Curso do Sindesp-MG destaca impactos do Estatuto da Segurança Privada para o setor
Com o objetivo de promover a atualização técnica sobre as principais normas que regem a segurança privada no Brasil, o Sindesp-MG realizou, no dia 26 de junho, em sua sede, em Belo Horizonte, o curso Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras. A programação reuniu profissionais do setor jurídico, executivos, dirigentes, gestores, empresários e demais interessados em aprofundar conhecimentos sobre a legislação aplicada à atividade.
Durante seis horas de capacitação, os participantes acompanharam uma análise técnico-jurídica da Lei nº 14.967/2024, do Decreto nº 13.012/2026 e das principais portarias que regulamentam a atuação da segurança privada no país. O conteúdo abordou aspectos relacionados à fiscalização, ao funcionamento das empresas, à formação profissional e às atribuições previstas no novo marco regulatório.
O curso foi ministrado pelo Dr. Cristiano Jomar Costa Campidelli, professor, autor, palestrante e delegado de Polícia Federal, que compartilhou sua experiência sobre a aplicação prática da legislação e esclareceu dúvidas recorrentes entre empresários e gestores.
Nesta entrevista exclusiva ao blog do Sindesp-MG, o especialista analisa os principais avanços do Estatuto da Segurança Privada, comenta os impactos das normas complementares publicadas em 2026 e apresenta sua avaliação sobre os desafios que permanecem no horizonte do segmento.
Sindesp-MG: Após quase dois anos da publicação do Estatuto da Segurança Privada, quais foram os principais avanços que a nova legislação trouxe para a organização e o fortalecimento do setor?
Dr. Cristiano Campidelli: Os dois principais avanços trazidos pelo Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras foram: a previsão expressa de que a segurança privada, armada ou desarmada, depende de autorização da Polícia Federal; e a possibilidade de aplicar multas a quem organizar, oferecer ou contratar segurança privada clandestina.
Tais previsões impedem entendimentos por parte do Poder Judiciário no sentido de que empresas clandestinas desarmadas não poderiam ser fiscalizadas e encerradas pela Polícia Federal, bem como permitem um combate mais efetivo à clandestinidade, com a punição não só do clandestino, mas também de quem o contrata.
Sindesp-MG: Quais pontos da Lei nº 14.967/2024 e do Decreto nº 13.012/2026 tendem a gerar os maiores desafios de interpretação ou aplicação pelas empresas de segurança privada?
Dr. Cristiano Campidelli: A Lei nº 14.967/2024 apresenta boa redação, a qual foi devidamente complementada pelo Decreto nº 13.012/2026, que refletiu em grande parte a minuta elaborada pela Polícia Federal com a participação de diversas entidades representativas do segmento de Segurança Privada.
Por isso, muitas das eventuais dúvidas interpretativas acabaram sendo dirimidas ao longo do processo de elaboração do decreto regulamentador.
Contudo, é inegável que as questões relativas ao monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores, por constituírem matérias novas no âmbito do controle e fiscalização exercidos pela Polícia Federal, tendem a ser as mais desafiadoras para todos os envolvidos.
Apesar disso, é importante registrar que, no âmbito da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada (CCASP), presidida pela Polícia Federal e composta por entidades laborais e patronais do setor controlado, são periodicamente discutidos os temas de maior relevância e interesse, de forma que os desafios de interpretação ou aplicação se tornam menores, na medida em que a solução é construída com a participação de todos.
Sindesp-MG: O Decreto nº 13.012/2026 trouxe detalhamentos importantes para a execução do Estatuto da Segurança Privada. Na sua avaliação, quais dispositivos merecem atenção especial dos gestores e dirigentes do setor?
Dr. Cristiano Campidelli: O Decreto nº 13.012/2026 trouxe algumas importantes inovações, fruto de uma interpretação sistêmica da Lei nº 14.967/2024, tais como, por exemplo, a possibilidade de prestação dos serviços de vigilância patrimonial em área pública contígua ao imóvel vigilado, para controle de acesso e permanência de pessoas e veículos, desde que previsto em projeto de segurança e autorizado pela Polícia Federal.
Nessa mesma linha, a lei e o decreto trouxeram a possibilidade de vigilância patrimonial em transportes coletivos ou de cargas terrestres e aquaviários, bem como para a segurança de dutos, linhas de transmissão e linhas férreas, desde que iniciadas na unidade federativa em que a empresa de serviço de segurança privada possua autorização de funcionamento.
Tais inovações fortalecem a atuação da segurança privada na proteção das pessoas, do patrimônio e na efetiva preservação de vidas, reforçando o seu caráter complementar à segurança pública.
Sindesp-MG: As Portarias nº 23, 24 e 25, publicadas pela Polícia Federal em junho de 2026, trouxeram novidades relevantes para o setor. Quais são os principais impactos dessas normas na rotina das empresas de segurança privada?
Dr. Cristiano Campidelli: Logo após a publicação do Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026, a Polícia Federal publicou quatro importantes portarias, a saber:
PORTARIA Nº 22-CGCSP/DPA/PF, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Estabelece os planos de curso, contendo conteúdo programático, carga horária e demais requisitos dos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada, no âmbito da Polícia Federal.
PORTARIA Nº 25-CGCSP/DPA/PF, 10 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre as normas relacionadas ao credenciamento de instrutores das escolas de formação de profissionais de segurança privada.
PORTARIA Nº 24-CGCSP/DPA/PF, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a modalidade de ensino semipresencial nas escolas de formação de profissionais de segurança privada.
PORTARIA Nº 23-CGCSP/DPA/PF, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o procedimento para o registro do gestor de segurança privada pela Polícia Federal e para a emissão da carteira nacional de gestor de segurança privada.
Tais portarias tiveram como principal objetivo adequar as regras já existentes aos textos da Lei nº 14.967/2024 e do Decreto nº 13.012/2026.
Dessa forma, foram criados, por exemplo, os planos dos novos cursos de formação e atualização dos profissionais de segurança privada destinados ao vigilante supervisor e aos supervisores, técnicos e operadores de sistemas eletrônicos de segurança.
Também, foi criado o plano de curso de complementação em gestão de segurança privada destinado aos profissionais de nível superior, com diploma emitido por instituição de educação superior credenciada pelo Ministério da Educação e com experiência mínima de cinco anos em atividades de gestão de segurança privada, na data de entrada em vigor da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que busquem complementação como gestores de segurança privada para fins de registro junto à Polícia Federal.
Sindesp-MG: Quais dúvidas ou questionamentos têm sido mais frequentes entre empresários e gestores desde a entrada em vigor do novo conjunto normativo?
Dr. Cristiano Campidelli: A principal dúvida é quanto ao prazo para adequação às novas normas, o qual é previsto no art. 60 da Lei nº 14.967/2024 e no art. 73 do Decreto nº 13.012/2024, assim redigidos:
Art. 60. Excetuados os casos expressamente regulados por esta Lei quanto a prazos específicos, os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras terão o limite máximo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, para realizarem as adequações dela decorrentes.
Art. 73. O prazo de adequação de que trata o art. 60 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, aplica-se:
I – aos prestadores de serviços de segurança privada e às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada já devidamente autorizados pela Polícia Federal;
II – às empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores e às empresas de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores não autorizadas, as quais deverão solicitar à Polícia Federal a respectiva autorização de funcionamento, no prazo legal; e
III – às instituições financeiras com plano de segurança aprovado pela Polícia Federal, incluídas as cooperativas singulares de crédito, as quais deverão solicitar à Polícia Federal a aprovação de seus respectivos planos de segurança, no prazo legal.
Portanto, o prazo para adequação às novas normas encerra-se no dia 9 de setembro de 2027, quando completa o prazo de 3 (três) anos, contado da publicação da Lei nº 14.967/2024.
Importante registrar que tal prazo não se aplica ao clandestino, que pode ser autuado imediatamente após à vigência da nova Instrução Normativa, que deve ser publicada ainda no mês de julho de 2026.
Sindesp-MG: Considerando o cenário atual da segurança privada no Brasil, quais temas regulatórios ou operacionais devem estar no radar dos dirigentes e gestores nos próximos anos?
Dr. Cristiano Campidelli: A principal prioridade deve ser em relação ao cumprimento das novas normas, mantendo os serviços em patamares de qualidade que cumpram os requisitos legais exigidos.
Não menos importante é a necessidade de que todos se empenhem em levar ao conhecimento da Polícia Federal as pessoas físicas e jurídicas que insistirem em atuar à margem da lei.
Neste ponto, é fundamental lembrar que foram colocadas à disposição da Polícia Federal novas ferramentas para uma repressão mais efetiva à clandestinidade, em especial a possibilidade de aplicação de multas não só aos clandestinos, mas também aos seus contratantes.
Assim, a colaboração de toda a sociedade, em especial do setor regulado por meio de seus sindicatos, associações, federações e confederações, no fornecimento de informações à Polícia Federal para identificar e autuar quem insistir em operar à margem da lei, proporcionará um combate mais efetivo aos ilegais, trazendo cada vez mais segurança e preservando vidas.
No Comments