Estatudo do Sindesp-MG

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ESTATUTO

CAPÍTULO I  – CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º – O Sindicato das Empresas de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores e Cursos de Formação de Vigilantes do Estado de Minas Gerais, CGC nº 24.059.628/0001-20, reconhecido regularmente pela Carta Sindical expedida em 19 de agosto de 1988, conforme publicação no Diário Oficial da União de 25.08.88,  e registro no Livro nº 110, fls. 70 do Ministério do Trabalho, por deliberação de sua Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25 de abril de 1994, volta a adotar a denominação original de SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, e endereço à Avenida Raja Gabaglia, nº 2.000, salas 334 a 340, Torre I, Estoril, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30.494-170 , com base territorial em todo o Estado de Minas Gerais, integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio, a que se refere o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, constituiu-se para fins de estudo, defesa, orientação, coordenação e representação legal da categoria econômica das empresas de segurança, vigilância e cursos de formação de vigilantes, bem assim com vistas à colaboração com os Poderes Públicos e Entidades que buscam o entendimento social subordinado aos interesses nacionais.

Art. 2º – São Prerrogativas do Sindicato:

a) Representar, perante as Autoridades Administrativas e Judiciárias, os interesses gerais de sua categoria, ou individual de seus associados relativos à atividade exercida:
b) Celebrar convenções, acordos ou contratos coletivos de trabalho:
c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
d) Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com a categoria;
e) Impor e arrecadar contribuições junto àquelas empresas que participam da categoria por ele representadas;
f) Arrecadar contribuições de lei junto a todos os integrantes da categoria representada.
g) Defender a unicidade sindical e/ou unidade sindical e a manutenção do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Sicomercio).
h) Integrar o Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio (Sicomercio), cuja entidade máxima é a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC (Constituição Federal, art. 8º, IV).
i)Instituir mecanismos para coordenar divergências e conflitos entre associados e atuar na resolução de conflitos decorrentes de relação do trabalho, por meio da conciliação, da mediação e da arbitragem e demais métodos de resolução de conflitos, no âmbito do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

Art. 3º – São deveres do Sindicato:

a) Colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento do entendimento e solidariedades sociais;
b) Manter serviços de orientação jurídica para os seus associados;
c) Procurar promover a conciliação nos dissídios coletivos de trabalho, orientando as suas defesas.

Art. 4º – Cumpre ao Sindicato:

a) A observância das leis, deste estatuto e regulamentos que forem criados, bem como dos princípios da moral e dos deveres cívicos;
b) Não prorrogar nem contribuir para o propagação de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, nem programas ou candidaturas estranhos aos objetivos do sindicato;
c) Não permitir que seus cargos eletivos sejam ocupados, cumulativamente, por pessoa que mantenha relação de emprego com entidade sindical, de qualquer grau;
d) Observar a gratuidade no exercício de seus cargos eletivos;
e) Não desenvolver quaisquer atividades não permitidas em lei ou neste estatuto, notadamente as de caráter político-partidária.
f) Não promover a cessão gratuita ou remunerada de sua sede social e/ou de seus pertences a entidade de índole político-partidária.

CAPÍTULO II – OS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS

Art. 5º – À  toda pessoa jurídica que desenvolva a atividade econômica abrangida pelo sindicato, satisfazendo as exigências da legislação e as deste estatuto, assiste o direito de ser admitida ao quadro social devendo apresentar, para a sua admissão, os seguintes documentos:

a) Comprovante de possuir capital social integralizado em valor mínimo correspondente a 5.000 ( cinco mil ) Unidades Fiscais de Referência ( UFIR ), ou outro parâmetro que venha a substituí-la;
b) Requerimento assinado pelo titular da empresa, dirigido ao Sindicato;
c) Cópia ou certidão autenticada dos atos constitutivos da empresa, bem como da sua alteração, devidamente registrados no órgão competente;
d) Certificado de segurança, atualizado, fornecido pelo Ministério da Justiça ou outro órgão que a lei vier a determinar;
e) Alvarás de funcionamento fornecido pelo Ministério da Justiça ou outro órgão que a Lei determinar e pela Prefeitura Municipal;
f) Certidão de regularidade fornecida pelo INSS ou órgão que venha substituí-lo;
g) Declaração firmada pelo diretor, no sentido de que a empresa só possui empregados da categoria profissional de Vigilantes no desempenho de sua atividade-fim, segundo dispõe a Lei 7.102/83;
h) Indicação do nome e qualificação da pessoa que representará a empresa no Sindicato;
i) Informação do número de vigilantes que a empresa possui, bem assim o número a que está a atingir de acordo com o Ministério da Justiça;
j) Declaração subscrita por toda a diretoria, no sentido de que a empresa se submete às disposições da lei, deste estatuto e regulamentos criados pelo sindicato, bem assim às decisões de sua assembleia geral, cumprindo-as e fazendo-as cumprir.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. As exigências indicadas nas alíneas g e i não alcançam as empresas que cuidam de cursos de formação de vigilantes;

PARÁGRAFO SEGUNDO. Estando completa e regular a mencionada documentação, ela será encaminhada à Comissão de Sindicância do Sindicato, que emitirá parecer confidencial propondo a aceitação ou rejeição ao pedido da empresa, observando-se:

a) Sendo favorável o parecer, o sindicato convidará a empresa a completar a documentação necessária à sua admissão, que consistirá na apresentação de comprovante de haver recolhido a taxa de inscrição em valor correspondente a 1 ( um ) salário da categoria de Vigilante;
b) Sendo o parecer contrário à admissão, a empresa terá assegurado o direito de recorrer à Assembleia Geral Extraordinária do sindicato, desde que o recurso seja protocolizado na secretaria do sindicato dentro do prazo de 15 ( quinze ) dias do recebimento da correspondente comunicação escrita enviada pelo Sindicato, mediante carta com A.R. ( aviso de recebimento ).
c) A Assembleia Geral do sindicato se reunirá extraordinariamente no prazo de 30 dias ( trinta ) dias da data em que a empresa protocolizar o seu recurso, cuja decisão será tomada por maioria dos presentes e a título de última instância.

Art. 6º – O quadro de associados do sindicato se compõe de empresas de segurança e vigilância, cursos de formação de vigilantes e demais empresas abrangidas em sua carta sindical, as quais estejam em dia com suas obrigações e contribuições para com o sindicato.

Art. 7º – De todo ato lesivo de direito ou contrário a este sindicato que tenha emanado da diretoria, qualquer associada poderá recorrer à Assembleia Geral, no prazo de 30 ( trinta ) dias.

Art. 8º – São direitos da associada:

a) Votar, ser votada e participar das Assembleias Gerais do sindicato, na conformidade deste estatuto e da legislação vigente;
b) Requerer, juntamente com um mínimo de um quinto das associadas em condições de votar, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, indicando e justificando a sua finalidade específica;
c) Gozar dos serviços do sindicato;
d) Requerer estudos ou medidas para solução de seus interesses;

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O direito da associada, junto ao sindicato, é pessoal e intransferível.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A associada que, por qualquer motivo, deixar de exercer a atividade como empresa que esteja sob a representação do sindicato, perderá seus direitos previstos neste estatuto.

Art. 9º – São deveres da associada:

a) Cumprir o presente estatuto e regulamentos do sindicato, bem como acatar as deliberações da Assembleia Geral e de seus órgãos administrativos, sem prejuízo do livre direito de defesa;
b) Comparecer às Assembleias Gerais, com voto obrigatório nas eleições do sindicato;
c) Colaborar para que seu representante possa bem desempenhar as funções do cargo para o qual fora eleito e empossado;
d) Prestigiar o sindicato, por todos os meios ao seu alcance, difundindo o espírito associativo entre os integrantes da sua categoria econômica;
e) Respeitar as leis e os poderes constituídos;
f) Pagar pontualmente a mensalidade social, bem assim os demais encargos financeiros para com o sindicato, segundo dispuserem a lei, o estatuto e as decisões da Assembleia Geral;
g) Não tomar deliberações isoladas sobre assunto que possa envolver a sua categoria econômica, sem prévia ciência ao sindicato;
h) Fazer-se presente às sessões cívicas comemorativas das datas nacionais, quando realizadas sob o patrocínio do sindicato;
i) Apresentar, sempre que solicitado pelo sindicato, para fins de atualização de cadastro social, os documentos especificados no artigo 5º, letras a, c, d,e, f, g, h, e i .

Art. 10 – As empresas associadas estão sujeitas às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A advertência, que poderá ser verbal ou escrita, será aplicada em falta considerada leve pela diretoria do sindicato.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A penalidade de suspensão, que poderá variar de 30 ( trinta ) a 90 ( noventa ) dias, será aplicada à associada que:

a) Der motivo e receber mais de uma advertência no período de 12 ( doze ) meses;
b) Deixar de comparecer a 3 ( três ) Assembleias Gerais consecutivas , sem justo motivo;
c) Deixar de votar em eleições sindicais convocadas pelo Sindicato, sem justo motivo;
d) Afrontar a Assembleia Geral ou a diretoria, com manifesto intuito de causar perturbação à vida do sindicato;
e) Sem prévia autorização do sindicato, tomar deliberação que comprometa a categoria econômica a que pertence;
f) Mantiver em atraso as suas obrigações financeiras para com o sindicato, sem justo motivo e a despeito de advertida pela diretoria.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Será excluída do quadro social a empresa que:

a) Por má conduta, por falta contra o patrimônio moral ou material do sindicato, ou por faltas reiteradas que tornem a associada indesejável ou nociva ao sindicato;
b) Der motivo a mais de uma penalidade de suspensão no período de 12 ( doze ) meses.

PARÁGRAFO QUARTO. As penalidades serão sempre impostas pela diretoria.

PARÁGRAFO QUINTO. A aplicação da penalidade não exime a associada faltosa do cumprimento de suas obrigações junto ao sindicato, nem de responder às medidas judiciais cabíveis.

PARÁGRAFO SEXTO. Assiste à associada o direito de recorrer à Assembleia Geral Extraordinária contra qualquer penalidade que lhe tenha sido imposta, desde que o faça, por escrito e fundamentadamente, no prazo de 30 (trinta) dias da sua aplicação. Na hipótese de exclusão, a assembleia geral extraordinária, especialmente convocada para deliberar sobre a matéria, haverá de fazê-lo pela maioria dos presentes, mediante decisão devidamente fundamentada.

Art. 11 – A empresa associada que tenha sido eliminada do quadro social, poderá reingressar no sindicato caso venha a ser julgada reabilitada, a juízo da Assembleia Geral e promova o pagamento de seus débitos para com o sindicato, nos moldes ditados pela mencionada Assembleia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na hipótese de reingresso, a associada receberá novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo como associada.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Toda e qualquer penalidade que for imposta à empresa associada, produzirá iguais feitos sobre as pessoas que a representarem junto ao sindicato e, vice-versa, as penalidades impostas a seus representantes produzirão efeitos sobre as associadas.

CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES

Art. 12 – São condições para o exercício do direito de voto:

a) Estar a associada em dia com as obrigações e contribuições para com o sindicato;
b) Estar a associada, no processo da eleição, representada por seus titulares, diretores ou procuradores devidamente credenciados;
c) Estar no gozo de seus direitos sindicais;
d) Não ter sido punida pelo sindicato nos últimos 6 ( seis ) meses;
e) Estar filiada aos quadros do sindicato há, no mínimo, 6 ( seis ) meses da data fixada para a realização das eleições.

Art. 13 – Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação, nem permanecer no exercício desses cargos:

a) Os que, comprovadamente, tiverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
b) Os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas em cargo de administração sindical;
c) Os que tiverem sido condenados por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;
d) Os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;
e) Os que, pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defenderem princípios ideológicos de partidos políticos cujo registro tenha sido cassado, ou de associação ou entidade de qualquer natureza, cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interesse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou seu funcionamento suspenso por autoridades competentes;
f) Os que incorrerem em má conduta devidamente comprovada;
g). Os que tenham sido destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.

Art. 14 – Nas eleições para os cargos de Diretoria, do Conselho Fiscal e de delegado-representante junto à Federação, é indispensável a candidatura por meio de chapa completa, devidamente registrada no sindicato, observadas as condições de elegibilidade previstas na lei e neste estatuto.

Art. 15 – Os cargos de Diretoria, Conselho Fiscal, delegados-representantes e respectivos suplentes só poderão ser preenchidos por brasileiros, sendo o de direto presidente do sindicato somente por brasileiro nato.

PARÁGRAFO ÚNICO. O cargo de Diretor Presidente só poderá, ainda, ser preenchido por aqueles associados que, além de atenderem todas as condições de elegibilidade fixadas neste estatuto, já tenham exercido cargo de diretoria em mandato anterior completo, ou seja, desde a posse até o seu término, sem solução de continuidade.

Art. 16 – As eleições para a renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e delegados- representantes deverão se efetivar dentro do prazo de 60 ( sessenta ) dias e no mínimo de 30 ( trinta )  dias que antecedem ao término do mandato dos dirigentes em exercício, sendo que o novo mandato terá início com a posse dos eleitos no dia    10  ( dez ) de março do mesmo ano.

Art. 17 – O processo eleitoral e o das votações, a posse dos eleitos e os recursos obedecerão as normas vigentes à ocasião do pleito, previamente aprovadas pela Assembleia Geral do sindicato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. É facultado ao sindicato, de acordo com as necessidades, organizar mesas coletoras itinerantes;

PARÁGRAFO SEGUNDO. Ao assumir o cargo, o eleitor prestará compromisso escrito e solene de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição Federal, as leis vigentes, este estatuto e as deliberações da Assembleia Geral do sindicato.

CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 18 – A administração do sindicato será exercida pelos seguintes órgãos:

a) Diretoria
b) Conselho Fiscal

Art. 19 – A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral na forma estabelecida neste estatuto, com mandato de 4 (quatro) anos.

PARÁGRAFO ÚNICO. O sindicato e a federação filiada à CNC observarão a sincronia de mandatos, na forma da Resolução CNC 361/2003, respeitada a plena liberdade na recondução de seus dirigentes.

Art. 20 – É vedado às pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços, salvo aos procuradores do sindicato, no âmbito de suas atribuições e poderes específicos.

CAPÍTULO V – DA DIRETORIA

Art. 21 – A Diretoria do Sindicato será constituída de 10 (dez) membros, eleitos na forma deste estatuto, sendo:

a) Diretor Presidente
b) Diretor Vice-Presidente
c) Diretor Secretário Administrativo
d) Diretor Econômico-Financeiro
e) Diretor Social
f) Diretor de Assuntos Sindicais e Cursos de Formação
g) Diretor de Assuntos de Mercado, Planejamento e Marketing
h) Diretor para Assuntos de Escolta Armada e Segurança Pessoal
i) Diretor para Assuntos Jurídicos
j) Diretor para Assuntos de Segurança Eletrônica

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para o exercício dos cargos de Diretoria, os seus membros deverão, obrigatoriamente, residir no país.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O Diretor Presidente do sindicato será, automaticamente, o delegado-representante efetivo junto à Federação, devendo o delegado-representante suplente ser eleito juntamente com a Chapa da Diretoria.

Art. 22 – À Diretoria do sindicato compete:

a) Dirigir o sindicato de acordo com o presente estatuto, administrar o seu patrimônio social e promover o bem geral das associadas e de toda a categoria representada;
b) Cumprir e fazer cumprir as leis vigentes, as disposições deste estatuto e as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral do sindicato;
c) Aplicar penalidades previstas no estatuto;
d) Nomear procuradores para, em conjunto com o presidente ou com o diretor econômico-financeiro, assinar cheques, títulos de crédito e movimentar contas bancárias;
e) Redigir propostas de regulamentos, regimento interno e resoluções, para submetê-las à deliberação da Assembleia Geral;
f) Reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente quando necessário, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros;
g) Nomear funcionários e fixar-lhes os vencimentos consoante a necessidade do serviço, “ ad referendum” da Assembleia Geral;
h) Fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, a previsão orçamentária para o exercício seguinte, que, após receber o parecer do Conselho Fiscal, será submetida a exame e deliberação da Assembleia Geral;
i) Elaborar relatório das principais ocorrências e atividades exercidas pelo sindicato, inclusive balanço financeiro anual com parecer do Conselho Fiscal, para submetê-los a exame e deliberação da Assembleia Geral, até 30 de março do ano seguinte.
j) Criar, sob sua exclusiva responsabilidade, órgãos auxiliares para melhor administração do sindicato, que também poderão ser desativados a critério e responsabilidade da Diretoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. As decisões da Diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros, as quais serão lavradas em ata.

PARÁGRAFO SEGUNDO. No prazo mínimo de 15 ( quinze ) dias do término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão à Assembleia Geral, relativamente ao exercício financeiro correspondente, levando para esse fim e por contabilista habilitado, os balanços de receitas e despesas e econômicos dos livros Diário e Caixa, da contribuição sindical e outras rendas, os quais, além da assinatura do contabilista, terão as do presidente e do diretor econômico-financeiro do sindicato.

Art. 23 – Ao Diretor Presidente compete:

a) Representar o Sindicato em juízo ou fora dele;
b) Convocar as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais, presidindo aquelas e instalando estas últimas;
c) Resolver os assuntos de caráter urgente, dos quais prestará contas e esclarecimentos à Diretoria, quando da sua primeira reunião;
d) Assinar as atas das reuniões de Diretoria, os balanços e balancetes, a proposta orçamentária e todos os demais livros e documentos que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e da diretoria econômico-financeira;
e) Ordenar o pagamento das despesas autorizadas, assinar cheques, títulos de crédito e movimentar contas bancárias, sempre em conjunto com o diretor econômico-financeiro ou procurador nomeado pela Diretoria para tais finalidades;
f) Convocar as associadas para as decisões sindicais, providenciando para que o pleito ocorra rigorosamente dentro das normas estatutárias;
g) Assinar, juntamente com o diretor econômico-financeiro, contratos relativos a fianças e avais, somente dos negócios de interesse do sindicato, inclusive para a eventual substituição de garantias assinadas pelo Diretor Presidente e diretor econômico-financeiro antecedentes;
h) Nomear procuradores com a cláusula “ad Judicia”.

Art. 24 – Ao Diretor Vice-Presidente compete:

a) Substituir o Diretor Presidente na administração do sindicato em sua ausência, impedimentos ou vacância no cargo;
b) Assinar documentos financeiros em conjunto com o Diretor presidente na ausência, impedimento ou vacância do cargo pelo titular da pasta econômico-financeira.

Art. 25 – Ao Diretor Secretário Administrativo compete:

a) Substituir o Diretor Presidente no impedimento do vice-presidente;
b) Preparar as correspondências e expedientes do sindicato;
c) Ter o arquivo sob sua guarda;
d) Redigir, ler e assinar, juntamente com o presidente, as atas das sessões da Diretoria e Assembleias Gerais.

Art. 26 – Ao Diretor Econômico Financeiro compete:

a) Ter sob sua guarda os livros e documentos que digam respeito aos movimentos financeiros e ao patrimônio do sindicato;
b) Assinar, em conjunto com o Diretor Presidente ou com procurador nomeado pela Diretoria com poderes específicos, cheques, títulos de crédito, expedientes bancários e outros documentos financeiros, providenciando pagamentos e recebimentos do sindicato;
c) Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio do sindicato;
d) Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes e balanço anual;
e) Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, contratos relativos a fianças e avais relativos aos negócios de interesse do sindicato, inclusive para eventuais substituições de garantias firmadas por diretor econômico-financeiro e presidente anteriores.

Art. 27 – Ao Diretor Social compete:

a). Promover campanhas que visem ao incremento social do sindicato, organizando atividades de estímulo ao associativismo;
b) Levar a público, por meio dos órgãos de imprensa, notícias e informações sobre a entidade , bem como acerca da categoria econômica.

Art. 28 – Ao Diretor de Assuntos Sindicais e Cursos de Formação compete:

a) Representar o sindicato nas negociações coletivas na ausência do Diretor Presidente ou por indicação deste;
b) Representar o sindicato no relacionamento institucional junto a outras entidades congêneres, sejam patronais ou de trabalhadores.
c) Coordenar as ações institucionais relacionadas aos cursos de formação e outros projetos correlatos.

Art. 29 – Ao Diretor de Assuntos de Mercado, Planejamento e Marketing  compete:

a) Promover , coordenar e integrar as associadas entre si nas relações mercantis junto aos seus pares, órgãos públicos e instituições privadas.
b) Viabilizar contatos com autoridades e integrantes da categoria econômica no sentido de propiciar a defesa dos interesses da atividade e da harmonia entre seus integrantes.
c) Desenvolver e coordenar o planejamento de ações do sindicato, submetendo-o à consideração das associadas.
d) Fixar estratégias de divulgação dos projetos do sindicato.

Art. 30 – Ao Diretor para Assuntos de Escolta Armada e  Segurança Pessoal compete:

a) Desenvolver e coordenar as ações específicas do sindicato no que tange a assuntos relativos à escolta armada e segurança pessoal;

Art. 31 – Ao Diretor para Assuntos Jurídicos compete:

a) Coordenar as ações a serem empreendidas pela assessoria técnico-jurídica;
b) Supervisionar os treinamentos e seminários patrocinados pelo sindicato, assim como acompanhar as demandas judiciais nas quais a entidade figure como parte ou tenha interesse direto.

Art. 32 – Ao Diretor para Assuntos de Segurança Eletrônica compete:

a) Desenvolver e coordenar as ações específicas do sindicato no que tange a assuntos relativos à Segurança Eletrônica;

Art. 33 – A seu critério e responsabilidade exclusivos, a Diretoria poderá criar Comissão de Sindicância e outros órgãos de apoio, sempre compostos por pessoas que representem empresas associadas.

CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 34 – As Assembleias Gerais, órgãos soberanos da administração do sindicato, convocadas na forma deste estatuto, serão constituídas pela totalidade das empresas associadas em condições de voto, sendo soberanas nas suas decisões que não contrariem a lei ou este estatuto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. As Assembleias serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais uma das empresas que integram o seu quadro social, salvo quando o estatuto exigir quórum especial.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Em segunda convocação, as Assembleias Gerais poderão se instalar com qualquer número de associadas presentes, salvo quando o estatuto exigir quórum especial.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Nas hipóteses de deliberações relacionadas à destituição da diretoria ou alteração do estatuto, as mesmas só terão eficácia através do voto concorde de, no mínimo, dois terços dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tais finalidades.

PARÁGRAFO QUARTO. Nas situações previstas no parágrafo anterior, a Assembleia Geral Extraordinária só poderá ser instalada, em primeira convocação, estando presente a maioria absoluta dos associados. Em se tratando de segunda ou derradeira convocação, o quórum mínimo será de um terço das empresas associadas.

Art. 35 – As Assembleias Gerais serão convocadas pelo diretor presidente do sindicato, pelo Conselho Fiscal ou, ainda, na circunstância prevista no art. 8º, letra b, deste Estatuto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A convocação da Assembleia Geral será feita por edital a ser publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação, na base territorial do sindicato e fixado na sua sede social.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O edital de convocação deverá indicar, obrigatoriamente, o nome do sindicato, a especificação da pauta a ser discutida, o dia, horário e local em que a Assembleia reunir-se-á em primeira e segunda convocações, os quóruns exigidos para sua instalação, e, finalmente, o nome de quem a está convocando.

Art. 36 – As decisões das Assembleias Gerais serão sempre tomadas por maioria dos votos das empresas associadas presentes e em condições de voto, observando-se o escrutínio secreto referente aos seguintes assuntos:

a) Julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associadas ou representantes destas;
b) Pronunciamento sobre acordo, convenção ou dissídios coletivos, caso em que as deliberações dependerão da aprovação de 2/3 ( dois terços ) das associadas presentes.

Art. 37 – As Assembleias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias.

Art. 38 – Realizar-se-ão as Assembleias Gerais Ordinárias:

a) No primeiro semestre de cada ano, para a discussão e aprovação do relatório da Diretoria, correspondente às principais ocorrências do exercício anterior;
b) No segundo semestre de cada ano, para discussão e aprovação orçamentária para o exercício subseqüente.

Art. 39 – Realizar-se-ão as Assembleias Gerais Extraordinárias:

Quando o Diretor Presidente do Sindicato, a totalidade do Conselho Fiscal ou 30% (trinta por cento) de associadas em condição de votar, promoverem a sua convocação regular.

Art. 40 – À deliberação de realizar Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela totalidade do Conselho Fiscal ou por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de associadas em condição de votar, não poderá opor-se o diretor presidente do sindicato, que terá prazo de 5 (cinco) dias para providenciar sua convocação, contados da entrega do requerimento à secretaria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na falta da convocação pelo Diretor Presidente, fa-lo-ão, expirado o prazo de 5 (cinco) dias, aqueles que a deliberarem realizar.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Deverá comparecer à respectiva Assembleia, sob pena de sua nulidade, a maioria dos que a promoveram.

Art. 41 – As Assembleias Gerais serão instaladas pelo diretor presidente do sindicato, que, em seguida, solicitará dos presentes a designação de um presidente para dirigir os seus trabalhos.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente designado, após esclarecer em breves palavras a finalidade específica da Assembleia, convidará, dentre os presentes, um para secretariar os trabalhos, e, quando houver votação por escrutínio secreto, mais dois para servirem como escrutinadores.

Art. 42 – As Assembleias Gerais somente poderão tratar de assuntos que, especificamente, constarem do edital de convocação.

Art. 43 – Entre o horário de realização da Assembleia em primeira convocação e o de segunda convocação, deverá mediar o espaço mínimo de 1 (uma) hora, salvo se o respectivo edital ou estatuto fixar tempo maior.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Assembleia poderá, a seu critério, declarar-se em caráter permanente ou por determinado prazo. 

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL

Art. 44 – O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos simultaneamente com a Diretoria e na forma deste Estatuto.

Art. 45 – Ao Conselho Fiscal compete:

a) Dar parecer sobre a proposta de orçamento,de receitas e despesas para vigorar no exercício subseqüente, bem como sobre a proposta de suplementação de verbas;
b) Opinar sobre despesas extraordinárias;
c) Emitir parecer sobre balancetes mensais e regularidade da escrita contábil;
d) Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e peças contábeis que acompanharem o relatório da Diretoria, bem como examinar e visar os demais documentos e os livros que integram a contabilidade do sindicato;
e) Requisitar, junto à Diretoria, livros, documentos e informações que possam interessar para avaliar e acompanhar a gestão financeira do sindicato;
f) Auxiliar e aconselhar o Diretor Presidente ou a Diretoria do sindicato, sempre que por estes for solicitado;
g) Acompanhar, se julgar necessário, a Presidência ou Diretoria do sindicato em todas as negociações com os sindicatos profissionais, no mínimo por 1 (um) de seus membros.

Art. 46 – O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez por mês, para o desempenho de suas funções e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, com a presença de, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Conselho Fiscal será presidido pelo conselheiro efetivo mais velho, a quem competirá expedir as convocações para as suas reuniões, indicando dia, horário e local.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O Conselho Fiscal também poderá ser convocado a reunir-se por deliberação de 2 (dois) de seus membros efetivos, que darão ciência do dia, hora, local e assunto a ser tratado ao terceiro conselheiro e ao Diretor Presidente do sindicato.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Em caso de ausência ou impedimento de algum conselheiro efetivo, será convocado o suplente mais velho, que funcionará enquanto durar a ausência ou impedimento do efetivo.

Art. 47 – Todas as deliberações e pareceres do Conselho Fiscal deverão ser registrados em livro de atas próprio.

CAPÍTULO VIII – DA PERDA DO MANDATO

Art. 48 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão mandato nas seguintes hipóteses:

a) Grave violação deste estatuto;
b) Abandono do cargo;
c) Renúncia ou falecimento;
d) Desligamento da empresa associada a que representava junto ao sindicato, bem assim em caso de dissolução, falência ou alteração do objetivo social da empresa que a faça desligar-se da categoria representada pelo sindicato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A perda do mandato será objeto de confirmação pela Assembleia Geral.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Toda suspensão ou perda de mandato será precedida de notificação ao indiciado, a quem será assegurado amplo direito de defesa e prazo mínimo de 10 (dez) dias para recurso à Assembleia Geral, podendo a Diretoria elevar esse prazo a 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IX – DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 49 – Ocorrendo a perda de mandato, o cargo será preenchido por indicação da primeira Assembleia Geral Extraordinária que se realizar.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Ocorrendo a vacância de tantos cargos, de forma que o órgão fique reduzido a menos de 2/3 (dois terços) de seus membros, competirá ao diretor presidente do sindicato, ou a quem estiver substituindo-o, convocar Assembleia Geral Extraordinária para eleger novos membros que preencham os cargos vagos, no prazo de 10(dez) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Os novos membros eleitos completarão o tempo de mandato do órgão para o qual foram escolhidos.

CAPÍTULO X – DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 50 – Constituem rendas da entidade:

a) as contribuições daqueles que participarem da categoria representada, consoante a alínea “e” do art. 2º, tais como as Contribuições Confederativa e Assistencial, ou outra estabelecida por lei ou pelo Estatuto;
b) as contribuições das Associadas;
c) as doações e legados;
d) os bens e valores adquiridos e seus respectivos rendimentos;
e) alugueis e rendimentos de títulos e depósitos;
f) multas e outras rendas eventuais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na partilha da Contribuição Confederativa, prevista na letra “a”, deste artigo, serão destinados 5% (cinco por cento) em favor da CNC, 20% (vinte por cento) em favor da Federação, e 75% (setenta e cinco por cento) em favor do sindicato.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A receita advinda da Contribuição Assistencial, que será instituída por assembleia geral extraordinária, terá a seguinte partilha:

a – 10% (dez por cento) à CNC;

b – 20% (vinte por cento) para a Federação;

c – 70% (setenta por cento) para o Sindicato.

Art. 51 – Além das rendas previstas acima, constituem patrimônio do sindicato e fontes de recursos para sua manutenção as contribuições compulsórias ou voluntárias daqueles que integram a sua categoria econômica instituídas por lei, por instrumento coletivo de trabalho ou através de suas instâncias deliberativas.

Art. 52 – Compete à Diretoria administrar o patrimônio do sindicato.

Art. 53 – Compete à Diretoria adquirir, alienar ou onerar bens do sindicato cujo valor não ultrapasse a importância correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Qualquer operação, cujo valor seja superior a 50.000,00 (cinquenta mil reais) dependerá de prévio e expresso consentimento da Assembleia Geral.

Art. 54 – O Sindicato deverá manter, obrigatoriamente, escriturados e regularizados segundo a legislação própria, os seguintes livros contábeis:

a) Um Diário, para registro sintético e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da sua gestão financeira e patrimonial;
b) Um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro da contribuição sindical arrecadada;
c) Um livro Caixa para registro de outras rendas;
d) Um livro de Inventário, para registro dos seus bens, de qualquer natureza.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os livros acima referidos serão sempre visados pelo Conselho Fiscal, por ocasião da apreciação das contas da Diretoria, e por ele examinados periodicamente.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Para fins de contabilidade do sindicato, o ano financeiro coincidirá com o ano civil.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Os membros do sindicato não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 55 – No caso da dissolução do sindicato, o que somente se dará por deliberação da Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada, com presença mínima de 2/3 (dois terços) das empresas associadas em condições de votar, a destinação do seu patrimônio, pagas todas as dívidas ou encargos, será ditada também por deliberação da Assembleia Geral, que, para tanto, nomeará uma Comissão formada por 3 (três) associadas, especificando-lhes os poderes.

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56 – Não havendo disposição legal em contrário, prescreve em 2 (dois) anos o direito de pleitear, contra o sindicato, a reparação de qualquer direito assegurado neste estatuto.

Art. 57 – Dentro de sua base territorial, poderá o sindicato, quando julgar oportuno, instituir delegacias ou seções para melhor assistir à categoria representada.

Art. 58 – Os delegados incumbidos da direção das delegacias ou seções, serão designados pela Diretoria do sindicato, que os escolherão dentre os representantes de empresas associadas, preferencialmente entre os radicados na região da delegacia ou seção.

Art. 59 – O presente estatuto somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, por Assembleia Geral Extraordinária para esse fim especialmente convocada, estando presentes, pelo menos, em primeira convocação, a maioria absoluta  das empresas associadas em condição de voto, e, em segunda convocação, 1/3 (um terço) das empresas associadas em condição de voto.

PARÁGRAFO ÚNICO. O tempo de duração do sindicato é indeterminado.

Art. 60 – As eventuais omissões deste estatuto serão supridas pelas disposições legais pertinentes à matéria.

CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 61 – Extinto o mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal, sem que tenha havido eleição regular no prazo legal, assumirá a diretoria do sindicato, os membros do Conselho Fiscal que, presidido pelo seu membro mais velho, convocará no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de término do mandato, eleições gerais nos termos das últimas normas de processo eleitoral aprovado no sindicato, e de acordo com o Capítulo III deste estatuto, dando posse aos eleitos, imediatamente após a apuração de eleições julgadas regulares.

PARÁGRAFO ÚNICO. A critério da Assembleia Geral, excepcionalmente, em ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, poderão ser prorrogados os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a fim de que, neste lapso de tempo, se processem as eleições de conformidade com as normas do último processo eleitoral aprovadas pelo sindicato.

O presente estatuto foi revisado e totalmente aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 03 de abril de 2023, consoante edital de convocação publicado no Jornal O Tempo, do dia 29 de março de 2023 e da respectiva ata e lista de presenças.

Não tendo se verificado quaisquer incidentes ou protestos no que tange à condução dos trabalhos ou resultado do escrutínio, e nada mais havendo a tratar, aqueles foram encerrados às 18:30h. As assinaturas dos presentes constam da lista em anexo.

 

Belo Horizonte, 03 de abril de 2023.

EDSON PINTO NETO

Diretor Presidente

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